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Sou Wanuza Claudett, sou Orientadora Educacional, trabalho na DRE Araguaína.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA 008 ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Ano XXIII - Estado do Tocantins, quarta-feira, 29 de junho de 2011 DIÁRIO OFICIAL No 3.412 21

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008, de 15 de junho de 2011.

Dispõe sobre a função de Orientador Educacional e suas atribuições no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Tocantins.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do
Estado, resolve:

CAPÍTULO I
DA CONCEITUALIZAÇÃO
Art. 1º A Orientação Educacional tem como objetivo fundamental oportunizar ao educando o desenvolvimento pleno, visando a sua autonomia intelectual e emocional, por meio de ações sistematizadas, contínuas e contextualizadas aos diversos elementos que exercem influência em sua formação.

CAPÍTULO II
DO PROFISSIONAL DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
Art. 2º O exercício da função de Orientador Educacional é privativo do:
I - licenciado em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional, possuidor de diploma expedido por Instituição de Ensino Superior;
II - licenciado em Pedagogia, portador do Diploma ou de
Certificado de Orientação Educacional, obtido em Curso de Pós-Graduação, expedido por Instituição de Ensino Superior, devidamente credenciada.
§ 1º O curso de Pós-Graduação Lato-Sensu em Orientação Educacional deverá ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas de conteúdos específicos, que atendam ao objetivo de qualificação profissional.
§ 2º Títulos obtidos em instituições estrangeiras somente serão admitidos se revalidados na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Para ser admitido ao exercício da função de Orientador Educacional, o servidor deverá apresentar a documentação referida nos incisos do artigo anterior.Parágrafo único. O certificado de conclusão de curso de Pós-
Graduação Lato-Sensu em Orientação Educacional será,
necessariamente, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, do qual deve constar obrigatoriamente:
I - estrutura curricular e/ou Histórico Escolar, registrados os conteúdos específicos que proporcionam a formação do diplomado;
II - comprovações oficiais de credenciamento dos
estabelecimentos de ensino e do reconhecimento dos cursos.

Art. 4° No exercício da função de Orientador Educacional, o servidor
deverá:

I - conhecer:

a) a Legislação Federal e Estadual referente às áreas
educacionais;

b) a Política da Orientação Educacional do Estado.
II - conhecer e atuar nas áreas clássicas da Orientação
Educacional, em relação ao estudante, à escola e à família.

Parágrafo único. Será preferido o exercício da função de
Orientador Educacional por servidores efetivos.


SEÇÃO II
DO PERFIL DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
Art. 5° Para o exercício da função de Orientador Educacional, o profissional deve ter um perfil pessoal e profissional coerente com a função a ser exercida, levando-se em consideração características como:
I - senso de responsabilidade, zelo, ética, discrição e probidade no exercício da função;
II - senso de coletividade - capacidade de trabalhar em equipe, compartilhando expectativas, metas e esforços;
III - resistência à frustração - capacidade de superação diante de uma situação desejada que não obteve êxito, mantendo o equilíbrio emocional e buscando os melhores resultados;
IV - iniciativa própria - capacidade de tomar decisões
consistentes, levando resultados compatíveis com as expectativas e as previsões do processo educacional;
V - liderança - habilidade de socialização, visão global do
processo de trabalho, disposição para articular e dinamizar objetivos e metas de trabalho, compartilhando desafios;
VI - habilidade interpessoal - capacidade de mediar conflitos, respeitando as idéias divergentes do grupo; capacidade de promover convivência harmoniosa entre as pessoas; facilidade de conviver bem com as diferenças;
VII - habilidade de comunicação - aptidão verbal; facilidade para lidar com as palavras; capacidade de fazer intervenções pertinentes e coerentes em diversas situações;
VIII - perspectiva educacional - capacidade de criar, adquirir e transferir conhecimentos, contribuindo para a dinamização e atualização do processo educacional;
IX - dinamismo - capacidade de articular, desempenhar e otimizar as atividades a serem desenvolvidas;
X - capacidade de autoconhecimento - habilidade de conhecer a si próprio, suas qualidades e limitações, a fim de utilizar este conhecimento em busca de melhorias pessoais, sociais e profissionais;
XI - segurança - capacidade de transmitir confiança e convicção às pessoas nas diversas circunstâncias que sejam necessárias intervenções dentro de sua área de atuação;
XII - capacidade de planejamento e organização do trabalho -
habilidade em direcionar as atividades em prol de metas específicas,
articulando e assegurando os recursos necessários, mantendo dados
atualizados e precisos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A Orientação Educacional está estruturada em três níveis de atuação:
I - Estadual - um grupo de trabalho composto por quatro
Orientadores Educacionais, na sede da Secretaria da Educação.
II - Regional - um Orientador Educacional, na sede das Diretorias Regionais de Ensino - DRE’s;
III - Escolar - conforme normas de lotação de pessoal da
Secretaria da Educação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
Art. 7º Ao grupo de trabalho da Orientação Educacional, no âmbito
estadual, compete:
I - coordenar a Política da Orientação Educacional no Estado;
II - articular, com outros órgãos e/ou entidades, estratégias de
ação para execução de projetos ou programas educacionais;
DIÁRIO OFICIAL No 3.412 Ano XXXIII Estado do Tocantins, quarta-feira, 29 de junho de 2011

III - promover, coordenar, participar e colaborar com eventos relacionados às temáticas educacionais;
IV - compartilhar informações e experiências entre os Orientadores Educacionais no Estado;
V - promover a Formação Continuada dos Orientadores
Educacionais no Estado;
VI - monitorar, avaliar e sistematizar as atividades desenvolvidas pelos Orientadores Educacionais das Diretorias Regionais de Ensino e das Unidades Escolares.
Parágrafo único. Cabe ao Grupo de Trabalho Estadual assegurar a efetividade e desenvolvimento da Política da Orientação Educacional
no Estado.

Art. 8º A Orientação Educacional nas Diretorias Regionais de Ensino tem como objetivo fundamental fortalecer a Política em Orientação Educacional no Estado, tendo como foco o processo de ensino e aprendizagem, voltado para a formação, cidadania crítica e participativa do estudante.

Parágrafo único. Para implementar o objetivo discriminado no caput deste artigo, cumpre à Orientação Educacional nas Diretorias Regionais de Ensino:

I - diagnosticar, organizar e disponibilizar informações
sistematizadas ao Grupo de Trabalho da Orientação Educacional Estadual, referentes às ações realizadas pela Orientação Educacional na Diretoria Regional de Ensino e nas Unidades Escolares;
II - promover a Formação Continuada dos Orientadores
Educacionais e articular o desenvolvimento de projetos e atividades em Orientação Profissional;
III - viabilizar instrumentos de avaliação contínua quanto ao desenvolvimento e resultado dos trabalhos efetivados pela Orientação Educacional nos âmbitos regional e escolar;
IV - buscar parcerias com órgãos governamentais e não governamentais para a realização de ações junto à Diretoria Regional de Ensino e comunidade escolar;
V - participar do processo de seleção de Orientadores
Educacionais juntamente com a equipe da Diretoria Regional de Ensino;
VI - assessorar as unidades escolares com déficit de Orientador Educacional;
VII - monitorar, avaliar e sistematizar as atividades desenvolvidas pelos Orientadores Educacionais das unidades escolares;
VIII - desenvolver um trabalho articulado e integrado com a equipe pedagógica da Diretoria Regional de Ensino.
Art. 9º A Orientação Educacional Escolar tem como objetivo fundamental fortalecer e promover espaços para o diálogo entre docentes/ discentes/família/comunidade, visando humanizar o processo de ensino e aprendizagem, proporcionando condições apropriadas ao estudante de desenvolver-se integralmente.
§ 1º Para implementar o objetivo discriminado no caput deste artigo, cumpre à Orientação Educacional Escolar:
I - desenvolver o seu plano de ação fundamentado no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
II - coordenar o processo de escolha, acompanhamento e orientação de representantes de classe e de professores de turma;
III - encaminhar os casos de estudantes que necessitarem de atendimento especial a outros profissionais especializados;
IV - coordenar o processo de escolha, acompanhamento e orientação de representantes de classe e de professores orientadores de turma;
V - interagir com as ações de órgãos governamentais, não governamentais e entidades estudantis;
VI - acompanhar os estagiários da área de Orientação
Educacional;
VII - articular o desenvolvimento de projetos e atividades em Orientação Profissional com a comunidade escolar;
VIII - atuar nas áreas clássicas da Orientação Educacional em relação ao estudante, à escola e à família, em grupo e/ou individualmente;
IX - integrar o trabalho da Orientação Educacional ao planejamento do professor, visando o trabalho interdisciplinar e coletivo;
X - participar do processo de elaboração do currículo pleno e do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
XI - participar do processo de caracterização e acompanhamento de turmas, grupos, comunidade e estudantes egressos;
XII - participar com a equipe pedagógica da operacionalização do processo de planejamento, avaliação e recuperação do estudante;
XIII - participar do processo de seleção dos estudantes a serem encaminhados para os programas sociais;
XIV - participar da construção e ampliação dos espaços de participação do estudante no processo de ensino-aprendizagem, com democracia, eticidade e urbanidade;
XV - Sistematizar o processo de coleta de dados pertinente ao conhecimento global do aluno e o resultado das ações desenvolvidas compartilhando-os com a comunidade escolar.
§ 2º Compete, também, à Orientação Educacional Escolar orientar o educando na tomada de consciência sobre seus valores, potenciais e dificuldades, dando-lhes oportunidade de autoavaliar-se para fazer escolhas mais apropriadas, assumindo responsabilidades, mediante uma ação problematizadora, contextualizada, coletiva e
interdisciplinar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A avaliação de resultados das ações da Orientação Educacional nos âmbitos estadual, regional e escolar será realizada continuamente.
Art. 11. Cabe ao Orientador Educacional:
I - aprimorar e atualizar seus conhecimentos e aptidões por meio de estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional;
II - desenvolver um trabalho, respeitando a legislação e os regulamentos, especialmente a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - Lei n° 9394/96, Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN e Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA;
III - respeitar, no desenvolvimento de suas funções, o Código de Ética do Orientador Educacional.
Art. 12. Cabe à Orientação Educacional divulgar seus trabalhos e eventos, bem como resultados de pesquisas por ele desenvolvidas.
Art. 13. Em atenção ao princípio constitucional de publicidade dos atos da Administração, o grupo de trabalho da Orientação Educacional socializará os preceitos éticos profissionais deste regulamento às
Diretorias Regionais de Ensino e às Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 14. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão resolvidas mediante proposições devidamente encaminhadas ao Titular da Secretaria da Educação.
Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa nº 006, de 17 de janeirode 2005.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da suapublicação.


http://diariooficial.to.gov.br/download/1756/

Páginas 21 e 22.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Nome do curso: Ensinando e Aprendendo com as TIC
Nome dos cursista: Wanuza Claudett Fernandes da Costa Oliveira
Tema: Unidade IV
Subtema: Ativ. 3 Conceito Currículo
Título: Conceito de Currículo e o processo de integração das Tecnologias ao Currículo.

O Currículo é um elemento importante para o planejamento do professor, pois pode organizar os conteúdos e as atividades, contudo ele é um recurso para o educador e não uma lei rígida ou um mandamento a ser seguido metodologicamente, ele pode ser usado como um norte para a práxis pedagógica, com flexibilidade de ajustes para melhor atender as necessidades dos educandos.
“Sem conteúdo não há ensino, qualquer projeto educativo acaba concretizando na aspiração de conseguir efeitos nos sujeitos que se educam [...] Quando há ensino é porque se ensina algo ou se ordena o ambiente para que alguém aprenda algo [...] a técnica de ensino não pode preencher todo o discurso didático evitando problemas que o conteúdo coloca”. Sacritán (1998, p.120)
Neste contexto, a escolaridade, via conteúdos expressos no currículo, é o meio pelo qual o discente se apropria dos conteúdos propostos, e cabe ao professor realizar suas aulas de acordo com os projetos elaborados, utilizando assim os recursos tecnológicos necessários.
É preciso lançar um olhar mais dinâmico, em que o educador faça parte do processo de ensino e aprendizagem e venha competir com o mundo globalizado.
O mundo avançou, e a escola não conseguiu acompanhar as mudanças, estamos longe do que precisamos. Os recursos tecnológicos vieram fortalecer e proporcionar melhores condições de trabalho ao professor. Para desenvolver eficácia na aprendizagem, é preciso que o mesmo desenvolva um currículo a partir da realidade da escola, buscando realizar um trabalho que contemple suas habilidades e competências necessárias.
O uso das tecnologias constituem em romper com o tradicional, usando a sala de aula como um lugar de interação, experiência, proporcionando uma aprendizagem de forma ativa.
Pensando sobre possíveis mudanças e possibilidades de contribuições das tecnologias.

É impossível falar sobre o desenvolvimento da educação sem pensar nos avanços tecnológicos, que a cada dia roubam a cena dentro da escola. Nós ainda estamos muito presos ao tradicional. Temos muitas dificuldades para acompanhar todo esse desenvolvimento tecnológico e os nossos alunos, que dominam vários destes recursos, estão se distanciando cada vez mais da escola. Temos que pensar em atividades que absorvam todo o conhecimento dos educandos em relação às tecnologias. É notória a facilidade que a maioria dos alunos tem para lidar com toda e qualquer tecnologia. E é também visível a dificuldade que temos para dispor destes recursos de maneira significativa. Diante disso, é importante que percebamos nossas limitações e abrir espaço para o novo. Acolhendo todas as possibilidades e buscando meios para que nos tornemos cada vez mais próximos da realidade dos nossos alunos. Participar deste curso me propiciou estar diante das minhas limitações, desde a dificuldade para executar determinadas atividades, como também, a dificuldade em driblar a falta de tempo para realizar as atividades propostas em tempo hábil. Mas todos estes transtornos contribuíram para que eu percebesse que realmente tenho a necessidade latente de estudar e me dedicar ao máximo às tecnologias. Aproveitando todos estes recursos como ferramenta para inserir meu aluno e para inserir minha prática pedagógica no quotidiano dos alunos. Ao término deste curso seguramente não serei a mesma professora, principalmente no quesito da aplicabilidade dos recursos tecnológicos. Tenho outra visão de como utilizá-los em sala, fazendo com que os alunos, realmente, sejam sujeitos ativos na construção do conhecimento.